Nomeada, a partir de agora, “Lei de Recuperação de Empresas”, o novo diploma legal altera a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 7.661 de 1945) que, afora seus méritos, já não atende mais aos anseios da sociedade, em razão de os mecanismos ali existentes (concordata ou falência) pouco contribuírem para superar a situação de crise econômico-financeira do devedor. A nova lei surge, então, com o desafio de preservar as empresas economicamente viáveis, salvaguardando os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores.