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Aberto edital que permite transação tributária para encerrar discussões administrativas e judiciais

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Publicado em 10/05/2022 14:05  -  Atualizado em  10/05/2022 16:46

O Edital nº 9/2022, medida da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilita que contribuintes façam adesão ao acordo de transação com dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

- o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014;

- a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A transação somente será celebrada se constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Prazo para adesão

A adesão à transação poderá ser formalizada até as 19h (horário de Brasília) do dia 29/07/2022.

Modalidades e entrada

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

a) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
b) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
c) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Pagamento das parcelas da entrada

A primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão. As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

Saldo remanescente

Após liquidação da entrada, ao saldo devedor remanescente serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada e as demais parcelas ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

Valor da parcela mínima

Em quaisquer das modalidades de transação, o valor da parcela mínima deverá ser:

a) de R$ 100,00 para a pessoa física;
b) de R$ 500,00 para a pessoa jurídica.

O pagamento dos débitos transacionados junto à Receita Federal deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6028 e, os débitos transacionados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Forma de adesão

a) RFB: para débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal, mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC.

b) PGFN: para débitos inscritos em dívida ativa da União, protocolado no portal REGULARIZE, na opção "Outros Serviços" > "Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação de documentos relacionados no Edital.
 

Acesse o Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022

(Fonte: Receita Federal)

 
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