A Receita Federal publicou em dezembro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Trata-se de um importante avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, já que unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.
Para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de janeiro de 2025, a serem declarados a partir de fevereiro, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.
Dentre as melhorias destaca-se:
- ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
- dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
- possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT, por meio de arquivo no formato JSON;
- possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
- possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
- otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
- redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
- permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.
A Receita Federal ressa que se houver a necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
(Fonte: Receita Federal)