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TST decide que contratos firmados antes de 2017 estão sujeitos à Reforma Trabalhista

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Publicado em 26/11/2024 18:00  -  Atualizado em  26/11/2024 18:16

Nesta segunda-feira (25/11), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, uniformizou a jurisprudência trabalhista ao estabelecer que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata a todos os contratos de trabalho em curso, abrangendo tanto os firmados antes quanto após a sua vigência. 

O Tribunal Pleno decidiu, de forma definitiva, que “a Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 

A decisão, proferida pelo colegiado máximo do Tribunal teve como principal referência o voto do presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que prevaleceu na formação do entendimento. A principal discussão girou em torno da existência ou não de direito adquirido ao regime jurídico vigente na data de celebração do contrato de trabalho, especialmente no caso de contratos firmados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O entendimento consolidado foi o de que não há direito adquirido ao regime jurídico previsto em lei, mas apenas uma expectativa de direito, de modo que não há limitação para a aplicação das novas regras trazidas pela reforma apenas aos contratos celebrados após sua vigência. 

Com essa decisão, o TST encerra uma importante controvérsia que se arrastava desde 2017, esclarecendo que a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos ainda em trâmite que tratem dessa questão.
 

 
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