Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reconhecer como válidas as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação.
Nessa modalidade, o funcionário trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes.
Essa decisão do TST difere do que estava anteriormente pacificado na justiça do trabalho por meio da súmula 423 e aplica a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de que:
“são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Apesar do julgamento proferido pela 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST demonstrar alinhamento com a tese fixada pelo STF, ainda é cedo para afirmar que o TST mudou a jurisprudência de sua corte neste aspecto, sendo necessário aguardar o posicionamento final do Tribunal Pleno do TST sobre o tema.
O cenário atual, no entanto, aponta pela legalidade da aplicação dessa modalidade de trabalho de 12 horas com turno ininterrupto de revezamento em escala 4x4 previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A Firjan acompanhará o caso até a sua conclusão e comunicará seus associados sobre quaisquer mudanças que venham a ter sobre a questão.