
Na Firjan Norte Fluminense, em Campos, evento reuniu empresários do setorFoto: Divulgação
A Firjan Noroeste e a Firjan Norte Fluminense promoveram o evento “Rio Metal Mecânico – Regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias em território fluminense”, respectivamente nos dias 14 e 15/3, para informar aos associados como se habilitarem a receber os benefícios da Lei nº 8.960/20, que reduz a carga tributária das empresas de metalurgia e siderurgia no estado. Suspensa em 2021, a lei está novamente em vigor por decisão do Tribunal de Justiça, que a considerou constitucional.
“A Firjan quer esclarecer as empresas quanto aos trâmites para reduzir os tributos, o que é importantíssimo, pois fortalece a competitividade do Rio de Janeiro em todos os segmentos, já o setor metal mecânico é fundamental para todas as indústrias”, afirmou Francisco Roberto de Siqueira, presidente da Firjan Norte Fluminense.
Para Fábio Azeredo, presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Noroeste (Sindmetal Noroeste), os benefícios da legislação vão aumentar “expressivamente” a competitividade das empresas. “A medida permite um posicionamento de retomada do setor, que vem observando o crescimento de demandas no Porto do Açu, por exemplo”, disse Azeredo.
A lei, que estabelece regime diferenciado de tributação para indústrias metalúrgicas e siderúrgicas em território fluminense, é parte do "Programa de retomada do crescimento do estado do Rio de Janeiro em bases competitivas", apresentado pela Firjan à Alerj em junho de 2020.
Rodrigo Barreto, gerente Jurídico Tributário da federação, lembrou que os benefícios não são concedidos automaticamente: “Cada empresa terá que requerer sua adesão junto à Codin, com apresentação de documentação e tramitação processual”. Segundo acrescentou Amanda Bortolami, advogada da Gerência Jurídico Tributária da Firjan, as empresas terão que cumprir alguns requisitos, entre eles o de não ter passivo ambiental transitado em julgado nem estar inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).