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Governo do estado publica decreto de regulamentação do Refis

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Publicado em 12/12/2025 14:58  -  Atualizado em  12/12/2025 15:06

O governo do estado do Rio de Janeiro publicou na quarta-feira, dia 10/12, o Decreto 50.040/2025, que cria regras para o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis). A iniciativa permite o pagamento de dívidas de ICMS de empresas fluminenses em até 90 meses, com descontos em juros e multas que podem chegar a 95%. Quanto menor o prazo, maior o desconto. A medida vale para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

A Resolução prevê que o pedido de parcelamento especial deve ser realizado perante a SEFAZ/RJ por meio do Portal Fisco Fácil ou por meio de processo administrativo eletrônico (SEI-RJ) mediante requerimento direcionado à auditoria fiscal competente. Isto é, aquela que possui competência para processamento do pedido de parcelamento.

Nos casos em que houver impugnação ou recurso administrativo, o contribuinte pode parcelar a parte não contestada e, se desejar parcelar também o débito discutido, deverá antes tomar ciência de todas as notificações e apresentar termo de desistência integral, que é irrevogável mesmo se o pedido vier a ser indeferido ou cancelado. A desistência parcial somente é admitida em hipóteses específicas.

Ressalte-se que o pedido via Portal Fisco Fácil é obrigatório para débitos provenientes de autos de infração, ICMS declarado e débitos do FEEF, FOT e FECP. Nos débitos em contencioso, a concordância com o termo de desistência é feita no próprio Portal.

Para os casos em que o parcelamento deve ser solicitado via SEI-RJ, o contribuinte deve utilizar o tipo processual específico, juntar todos os débitos pretendidos, anexar contrato social, comprovante de taxa estadual (exceto para pagamento à vista) e documentação de representação. Parcelamentos anteriores com fatos geradores fora do período permitido não podem ser reparcelados.

O procedimento se dá da seguinte forma: após análise preliminar, o servidor emite parecer e envia ao Auditor Fiscal Chefe, que decide pelo deferimento ou indeferimento. Deferido o pedido, o registro é feito no Sistema AIC, que gera o RQP e permite emissão das parcelas. O contribuinte deve emitir o DARJ pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ e recolher nos bancos credenciados. No caso de parcela única, seu vencimento ocorre dia 5 do mês seguinte ao deferimento, sendo que o não pagamento resulta em não ingresso no parcelamento e inscrição automática em Dívida Ativa.

Para parcelamentos com duas ou mais parcelas, a primeira vence igualmente no dia 5 do mês seguinte, e as demais, nos meses subsequentes. O atraso gera acréscimos moratórios e, se a primeira parcela não for paga, o parcelamento não é efetivado.

O texto define que o valor da parcela mínima será de 450 Ufirs (R$ 2.137,86). Se o valor consolidado, após descontos, for inferior a esse valor, o pagamento obrigatoriamente será em parcela única.

Hipótese de rescisão

O parcelamento será rescindido automaticamente quando houver falta de pagamento de duas parcelas ou se qualquer parcela ficar em aberto por mais de 90 dias. Além disso, a violação de outras condições previstas, como descumprimento de obrigações acessórias, falta de pagamento da taxa ou enquadramento indevido — pode gerar rescisão.

Caso o parcelamento seja cancelado, o saldo remanescente transforma-se em débito autônomo, que perde todas as reduções concedidas e passa a ser atualizado integralmente, com juros, multas e demais acréscimos legais.

Parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa

Nesse caso, o pedido é feito perante a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE), pelo Portal da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa) ou presencialmente nas unidades da Procuradoria da Dívida Ativa – única forma aceita no último dia de adesão.

O devedor deve indicar o mesmo número de parcelas tanto para o débito principal quanto para os honorários, além de apresentar toda a documentação exigida. Podem ser reunidos múltiplos débitos em um único parcelamento, desde que sejam da mesma natureza e origem, e o sistema fará o rateio proporcional entre eles.

Compensação de débitos com precatórios

O requerimento de compensação implica aceitação integral das condições legais, e eventuais diferenças apuradas futuramente podem ser cobradas pela Fazenda. Se o débito ainda não estiver inscrito, o devedor deve solicitar sua inscrição ao órgão competente até 15 dias antes do fim do prazo de adesão, comunicando formalmente à PGE por meio de processo eletrônico.

O pedido pode ser feito pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente na unidade da capital. O requerente deve indicar quais débitos e quais precatórios serão utilizados, bem como a cadeia de titularidade caso não seja credor original. Deve também informar o número de parcelas desejado para pagamento dos honorários

Programa de Parcelamento Especial

Em relação ao Programa de Parcelamento Especial destinado às empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, o pedido de parcelamento deve abranger todos os débitos do devedor — tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. 

Se o devedor desejar parcelar débitos ainda não inscritos, deverá solicitar sua imediata remessa para inscrição aos órgãos competentes com antecedência mínima de 15 dias do prazo final de adesão.

O pedido de adesão deve ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado, preferencialmente por meio do Portal da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa), podendo também ser feito presencialmente na Procuradoria da Dívida Ativa da capital. O sistema disponibiliza requerimento administrativo próprio para a modalidade de parcelamento destinada a empresas em recuperação judicial ou falidas. No último dia para adesão, o atendimento será exclusivamente presencial. As empresas terão até 29 de dezembro de 2025 para manifestar interesse no parcelamento, devendo comprovar sua condição de recuperanda ou falida.

 
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