O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira, dia 2/6, que normas de acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas. Ficam ressalvados direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Fixou-se, portanto, como tese que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A decisão do STF reconhece a validade da reforma trabalhista, garante um ambiente de maior segurança jurídica e reafirma a representatividade setorial dos sindicatos, sendo, portanto, oportuna e adequada ao que prevê a Constituição Federal.
Ocorreu, entretanto, na véspera, dia 01/06, outro julgamento do STF que provocou grande confusão na adequada compreensão do entendimento da corte. Em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), o Supremo Tribunal Federal analisou o caso específico da aplicabilidade da lei dos motoristas, no contexto da uma cláusula de norma coletiva, que ressalvava expressamente o direito às horas extras quando demonstrada a possibilidade de controle de jornada. Foi equivocadamente noticiado em alguns veículos que o STF teria, em tal ocasião, consagrado a prevalência da lei em detrimento de todos acordos coletivos. Contudo, neste julgamento do dia 01/06 o que se analisou foi o caso concreto em questão; não se firmou entendimento ou tese no sentido do afastamento da norma coletiva.
Assim, foi somente na sessão do dia 02/06 que o tema da prevalência dos acordos foi efetivamente apreciado. E então, nesta ocasião, os acordos e convenções coletivas foram validados, conforme já esclarecido acima.