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Novo Refis: sancionada a lei que cria Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias e Não Tributárias

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Publicado em 28/10/2025 15:36  -  Atualizado em  28/10/2025 15:51

Foi sancionada na segunda-feira, dia 27/10, pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, a Lei estadual que cria o Programa de Refinanciamento de dívidas tributárias e não tributárias (Refis) no estado, permitindo a renegociação de débitos ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa. 

A Lei, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, está em consonância com os Convênios ICMS nº 115/21 e nº 69/25 do CONFAZ. Trata-se do primeiro grande programa de refinanciamento estadual desde 2021 e abrange créditos tributários e não tributários, incluindo multas tributárias por obrigações acessórias e multas de natureza não tributária, com prazo máximo geral de 90 meses — podendo chegar a 180 meses para empresas em recuperação judicial ou falência decretada. 

A adesão ao programa implicará na confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.

A expectativa de arrecadação pelo governo do estado é entre R$ 2 e 3 bilhões e a adesão se dará mediante pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em prazo de 60 dias a contar da regulamentação, prorrogável uma única vez por igual período. 

A Lei permite ao contribuinte eleger a melhor opção de pagamento, conforme as possibilidades a seguir: 

•    em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
•    em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
•    em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
•    em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e
•    em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

Essas são as modalidades ordinárias de parcelamento, para contribuintes gerais. Acerca daqueles em recuperação judicial e com falência decretada, topograficamente, a lei separou seu procedimento de parcelamento e as condições serão vistas mais adiante.

A medida estipula as seguintes vedações (comuns a todas as espécies de parcelamento):
- não é possível o pagamento parcial dentro de um mesmo lançamento ou Nota de Débito;
- é vedado utilizar valores depositados judicialmente para quitar ou compensar débitos;
- ficam excluídos do programa os créditos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado, bem como os débitos integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

Também vale destacar que o parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
- falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
- existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. }

O novo Refis permite, ainda, a compensação das dívidas com precatórios próprios ou de terceiros. No caso de débitos de ICMS, a compensação poderá abranger até 75% do valor do crédito tributário, devendo os 25% remanescentes serem pagos em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis contados da comunicação do deferimento do pedido. Para dívidas de IPVA, o limite de compensação é reduzido a 50% do crédito tributário, sendo o restante igualmente quitado em espécie no mesmo prazo.

A compensação deverá ainda ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, comprovando a titularidade e a exigibilidade do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente. O não pagamento dentro do prazo legal acarreta a nulidade do despacho que deferiu o pedido de compensação. 

Nos casos em que o débito esteja restrito à aplicação de multa, esta será reduzida em 50%, e os acréscimos moratórios seguirão as reduções já previstas na norma.

As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ, equivalente a aproximadamente R$ 2.138,00.

Os artigos 8º a 14 da Lei tratam do parcelamento especial para empresas em falência e recuperação judicial. Segundo o art. 10, para os débitos consolidados de devedores em recuperação judicial ou com falência decretada, requerida até o dia 29 de dezembro de 2025, esses poderão ser pagos, a critério do devedor, em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

•    à vista com redução de 95% por cento das penalidades e acréscimos moratórios;
•    com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de duas a 48 parcelas; 
•    redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas; 
•    redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas; 
•    redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas; 
•    redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e 
•    redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.

Após o deferimento do pedido, o devedor deverá efetuar de imediato o pagamento da primeira parcela, correspondente a no mínimo 2% do valor consolidado do débito. Nas quatro parcelas seguintes, também será exigido o pagamento de 2% ao mês, sob pena de indeferimento. Já o valor de cada parcela restante, este será calculado pela divisão aritmética do débito consolidado pelo número de meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual do faturamento, com parcelas mensais escalonadas da seguinte maneira:

•    até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses; 
•    2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses; 
•    3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses; 
•    3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses; 
•    4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e 
•    5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

Os valores mínimos das parcelas serão, para MEI’s, 100 UFIR-RJ (≈ R$ 475,00) ; para Microempresas e EPP: 450 UFIR-RJ (≈ R$ 2.138,00) e para as demais pessoas jurídicas: 2.500 UFIR-RJ (≈R$ 11,8 mil). O valor máximo da parcela é de 25 milhões de UFIR-RJ (≈ R$ 118,7 milhões).
 

 
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