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Norma Regulamentadora sobre trabalho em altura (NR-35) ganha nova redação. Saiba o que irá mudar

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Publicado em 30/12/2022 11:36  -  Atualizado em  30/12/2022 12:19

O Ministério do Trabalho e Previdência divulgou, através da Portaria 4.218/22, o novo texto da NR-35, estabelecendo requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, que passa a prevenir acidentes de queda. A medida foi alterada por nova redação sobre as escadas fixas já instaladas e as escadas portáteis em uso, publicada ontem, 29/12. As primeiras mudanças entrarão em vigor em 3/7/2023.

“A nova redação desta norma prevê agora requisitos específicos para trabalhos em escadas, envolvendo acidentes por queda com diferença de nível em nosso país, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade”, explicou José Luiz Barros, gerente Institucional de Saúde e Segurança do Trabalho da Firjan SESI, que participou do grupo de Trabalho Tripartite da NR-35.

Ainda de acordo com Barros, os pontos mais importantes da NR são: definição de prazo de cinco anos para guarda da documentação prevista; definição de requisitos para autorização formal do trabalhador designado para trabalho em altura; exclusão dos requisitos de capacitação que estão presentes na NR-1; remissão aos requisitos estabelecidos na NR-7 para a avaliação do estado de saúde dos trabalhadores; inclusão de requisitos para a elaboração dos procedimentos de emergência e salvamento; inclusão de novos termos no glossário com destaque para as definições de “Avaliação prévia”; “Escada de uso coletivo”; Inspeção Inicial”; “Inspeção Periódica” e “Inspeção Rotineira”.

Agora sobre os pontos de fixação de ancoragem temporário, a definição deve ser feita por profissional legalmente habilitado ou ser selecionado por trabalhador capacitado de acordo com procedimento de seleção elaborado pelo Profissional Legalmente Habilitado (PLH).

A inclusão de anexo escadas deve ter destaque para os seguintes pontos: o anexo não se aplica às escadas de uso coletivo; as escadas fixas já instaladas não precisam ser alteradas; as escadas portáteis já fabricadas ou em uso poderão continuar a ser usadas até que seja necessária a sua substituição ou reparo. O prazo para entrada em vigor do anexo é 2/1/2024, exceto os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 que entrarão em vigência em 2/1/2025

 
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