A Receita Federal alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o dia 30 de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União.
A Escrituração Contábil Fiscal é um documento anual equivalente a uma declaração de Imposto de Renda, só que para pessoas jurídicas. Foi criada em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. No preenchimento da ECF a empresa precisa discriminar todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado.
Acesse o sistema disponibilizado pela Receita Federal para preencher a ECF
Quais empresas precisam enviar a ECF:
Quase todas as empresas devem preencher e enviar a ECF – independente de porte e regime tributário escolhido. A Normativa da Receita Federal explica que há apenas três tipos de pessoa jurídica que estão dispensadas de enviar anualmente a ECF. São elas:
1- As pessoas jurídicas que estão sob o regime tributário do Simples Nacional;
2 – Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
3 – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário..
Com exceção dos casos descritos acima, “todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior” devem apresentar a ECF.