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Empresas têm até o dia 21 de março para implementar medidas de combate ao assédio sexual no âmbito do trabalho

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Publicado em 03/03/2023 17:30  -  Atualizado em  03/03/2023 17:49

No dia 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou diversos dispositivos da CLT. A nova legislação tem por principal objetivo a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho e o combate ao assédio sexual dentro das empresas.

Entre as ações previstas estão o pagamento de reembolso-creche, a flexibilização do regime de trabalho, a qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, o apoio ao retorno ao trabalho após a licença maternidade e o reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres.

A nova lei determina ainda que as mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exercem a mesma função na empresa e, também, prevê apoio ao microcrédito para as mulheres. Além disso, estão previstas medidas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Sobre esse último item, a nova lei traz ainda uma nova redação ao artigo 163 da CLT, alterando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Desta forma, com o objetivo de promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas que possuem a obrigação de constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), ou seja, que tenham mais de 20 empregados, deverão observar as seguintes medidas:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
c) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
d) realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Destacamos que, com exceção do item “c”, todas as demais medidas são de competência da empresa e não atribuição da CIPA.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação (22/09/2022), entretanto, o prazo para adoção das medidas relativas a CIPA é de 180 dias, ou seja, o prazo para implementação das novas regras vence em 21/03/2023.

 
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