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Lei do Aço: saiba como aderir ao regime diferenciado de tributação para o setor metal mecânico

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Publicado em 24/08/2023 15:19  -  Atualizado em  24/08/2023 19:02

A Lei estadual 8960/20, conhecida como Lei do Aço, diminui para 3% a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas do setor. A expectativa é de atração de novas empresas e de abertura de vagas de trabalho. As indústrias do mesmo setor já existentes no estado também podem ser beneficiadas com a redução tributária.

Alinhada aos padrões internacionais e adequada à "Agenda Proposta Firjan para um Brasil 4.0”, a legislação estabelece regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias desse segmento em território fluminense. A medida foi suspensa em 2021 por uma liminar, mas em dezembro de 2022 o Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade da lei, que voltou a ter validade desde então. A medida faz parte do "Programa de retomada do crescimento do Estado do Rio de Janeiro em bases competitivas", apresentado pela Firjan à Alerj em junho de 2020. 

As empresas contarão com uma tributação mais simples, de 3% na saída sobre o valor faturado, além da possibilidade de aquisição de alguns bens com diferimento (sem pagamento de ICMS), como importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no estado.

Como fazer a adesão

Para pedir o enquadramento, as empresas aptas a pleitearem o incentivo devem preencher a carta-consulta, disponível no site da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin).

Os dados seguem para avaliação na Sefaz, passam por outro órgão e vão para a Comissão Permanente de Desenvolvimento, que vai deferir ou não o enquadramento da empresa e determinar o benefício, se for o caso.

Pontos que impedem uma empresa de aderir a esse regime:

- estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

- ter débito para a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

- participar ou ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

- estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

- ter passivo ambiental transitado em julgado;

- ter sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

- estar inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

- não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. 
 

 
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