Entra em vigor em 1º de março a nova Portaria nº 1.809, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que amplia a lista de atividades autorizadas a funcionar aos domingos e feriados sem a necessidade de autorização prévia ou acordos coletivos.
“Para as atividades elencadas, a Portaria dispensa a necessidade da autorização prévia de que trata o artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mostra que o governo federal está atento à necessidade de melhoria do ambiente econômico e produtivo”, esclarece Pedro Capanema, consultor Jurídico da Firjan. Ele lembra que ficam mantidos o pagamento adicional de 100% das horas trabalhadas em domingos e feriados e o direito à folga durante a semana para o empregado.
A Portaria nº 1.809, de 12/02 e publicada em 18/02, revoga a anterior (de nº 19.809), de 24/08/2020, que havia incluído no rol das atividades autorizadas a funcionar aos domingos e feriados todas as atividades consideradas essenciais durante o período de calamidade pública.
Conheça as atividades industriais acrescentadas e o número respectivo de cada item:
(4) Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
(30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
(31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;
(32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
(33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
(34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
(35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
(36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
(37) Indústria química;
(38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
(39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;
(40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;
(41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
(42) Indústria de alimentos e de bebidas;
(43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
(44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
Acesse a Portaria nº 1.809 na íntegra