A data limite para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) foi prorrogada pela Receita Federal do último dia útil de maio para 30 de junho de 2022. A medida, referente ao ano-calendário de 2021, foi publicada na Instrução Normativa nº 2.082.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Substitui a escrituração física pela versão digital do livro Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias e demais auxiliares.
Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. As empresas que não apresentarem a ECD no prazo podem ser multadas com valores de R$ 500 a R$ 5 mil ao mês, referente ao ano calendário vigente ou fração.
Quem é obrigado a enviar a ECD?
A ECD é obrigatória para optantes pela tributação com base no Lucro Real, bem como para optantes pelo Lucro Presumido e que distribuíram lucros acima do previsto. Portanto, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento.
Algumas sociedades empresariais, autarquias, órgãos públicos, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
Dessa forma, segundo normativa da Receita Federal, devem enviar os documentos exigidos os seguintes modelos de empresa:
1 – pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
2 – pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
3 – pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
4 – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.