De acordo com art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas no máximo até dois dias antes do período de seu início. O TST, por meio da Súmula n. 450, estabelecia que se esse prazo não fosse cumprido o empregador deveria pagar o dobro do valor referente às férias ao trabalhador, além do adicional de um terço.
No dia 5 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501 e derrubou a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho. A medida dizia ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do pagamento previsto no art. 145.
Na decisão foi declarada inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com fundamento no art. 145 da CLT.
Com essa decisão do STF não existe mais o pagamento em dobro das férias pelo descumprimento ao art. 145 da CLT, que trata do pagamento em até dois dias antes do início das férias. Contudo, o pagamento em dobro ainda se aplica para a “concessão das férias” fora do prazo previsto, determinado pelo art. 137 da CLT.
Importante destacar que o pagamento no prazo de até dois dias antes do início das férias continua em vigor. O que deixa de ser aplicado é o pagamento em dobro pelo descumprimento deste prazo. Por outro lado, o pagamento em dobro continua valendo para o gozo de férias fora do prazo.