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Atualizadas as medidas para prevenção dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho

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Publicado em 25/01/2022 12:50  -  Atualizado em  25/01/2022 13:33

Foi publicada nessa terça-feira (25/01), no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que atualiza as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.

Trata-se de um conjunto de medidas que devem ser observadas pelas empresas que estão em funcionamento durante o período de emergência de saúde pública.

Essas medidas foram publicadas inicialmente pela Portaria Conjunta ME/MS nº 20, de 18 de junho de 2020.

As principais mudanças estão no item que apresenta informações sobre a conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e seus contatantes, em alinhamento às definições estabelecidas no Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, que foi atualizado no último dia 20 de janeiro.

Em resumo, os pontos atualizados são:

- Atualização das definições de caso confirmado e caso suspeito de Covid-19 com a possibilidade de diagnóstico pelos critérios clínico, clínico-epidemiológico, laboratorial e clínico-imagem;
- Incluídas as definições de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG);
- Atualização da definição de contatante para contato próximo;
- Incluída definição para contato físico direto;
- Atualização do tempo de contágio: 2 a 10 dias após início dos sintomas;
- Atualização do tempo de afastamento das atividades presenciais para 10 dias;
- Atualização de interpretação de resultado de exame laboratorial: um exame negativo para Covid-19 isoladamente não é suficiente para descartar um caso para Covid-19;
- Definição para contagem dos dias de afastamento atualizada, incluindo início dos sintomas e coleta do teste laboratorial;
- Não há mais a exigência da triagem na entrada do estabelecimento;
- Não é mais obrigatória a dispensa de assinatura individual dos trabalhadores (meio físico);
- Não há mais a exigência de medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia; 
- O teletrabalho ou trabalho remoto é uma opção, a critério do empregador, inclusive para os trabalhadores do grupo de risco que devem receber máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 quando estiverem em trabalho presencial;
- Não há mais exigência quanto a realização de reuniões presenciais (antes apenas quando indispensáveis);
- Mantida a necessidade de higienização e limpeza dos locais de trabalho e áreas comuns. Entretanto, foi suprimido o termo desinfeção;
- Incluída as áreas comuns na priorização pela adoção de ventilação natural, respeitadas as condições de a viabilidade técnica ou operacional;
- Em ambientes climatizados, quando utilizados sistemas do tipo split, é recomendado que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou seja adicionado sistema de exaustão que devem permanecer em funcionamento durante o expediente;
- Aos trabalhadores do grupo de risco, quando não for possível a adoção do trabalho remoto, devem ser fornecidas máscaras do tipo PFF2 (estão incluídos nesses grupos os trabalhadores acima de 60 anos);
- Máscaras cirúrgicas ou de tecidos devem ser substituídas a cada 4 horas ou quando sujas ou úmidas;
- Não há mais a exigência de máscara de proteção para entrada nos estabelecimentos;
- Retirada a exigência para se evitar o autosserviço de alimentação (self-service);
- Incluída a possibilidade do fornecimento de luvas descartáveis;
- Incluída a exigência para a marcação e delimitação dos espaços para atendimento ao distanciamento mínimo;
- Não há mais a exigência da retirada de recipientes de temperos e porta guardanapos de uso compartilhado;
- Nos vestiários, foi substituída a exigência de procedimentos para monitoramento de fluxo de ingresso, por medidas de orientação para manutenção do distanciamento mínimo;
- Mantidos os requisitos para o transporte de trabalhadores;
- Incluída a exigência de impedimento do embarque no transporte, de trabalhadores contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19;
- Incluída a exigência do uso de máscara de proteção durante toda a permanência no veículo;
- Retirada a exigência de observação do distanciamento mínimo no interior dos veículos. Entretanto, a lotação deve respeitar o limite do número de assentos;
- Incluída a exigência de avaliação de possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, para a retomada de atividades em ocasiões de paralisação decorrente da Covid-19.


CONFIRA A TABELA COM UMA ANÁLISE COMPARATIVA, ITEM A ITEM, ENTRE AS DUAS PORTARIAS
 

 
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