O estado do Rio aderiu ao Convênio nº 03/2018, que autoriza os entes federativos a conceder benefícios fiscais do ICMS para as operações com mercadorias a serem aplicadas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Trata-se do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-SPED). Para compreender como as empresas serão afetadas, o Sistema FIRJAN, em parceria com a OAB-RJ, promove no dia 27 o seminário “O novo Repetro e as alterações promovidas pela Lei 13.586/2017” .
“O Rio de Janeiro é o hub natural das atividades de petróleo no Brasil. A adesão do estado a esse convênio vai na linha da retomada do mercado e deve promover a utilização da capacidade aqui instalada, bem como estimular a geração de postos de trabalho”, ressalta Thiago Valejo, coordenador de Conteúdo Estratégico da Gerência de Petróleo, Gás e Naval da FIRJAN.
Entre os benefícios do novo convênio, se destaca a redução da base de cálculo do ICMS na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Além disso, há isenção do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias.
Coordenadora da Divisão Jurídica Tributária e Fiscal da Federação, Priscila Sakalem faz um alerta sobre o Decreto nº 46.233/18, que internaliza no âmbito do estado do Rio as regras introduzidas pelo Convênio nº 03/2018. Segundo ela, a legislação fluminense determinou que as empresas que optarem pelo Repetro-SPED deverão desistir dos recursos administrativos e das ações judiciais realizadas anteriormente ao início da vigência do decreto. Além disso, deverão, ainda, abrir mão de qualquer direito de questionamento quanto à incidência do ICMS-importação nas operações que não envolvam transferência de propriedade em período anterior à vigência do decreto.
Publicado no Diário Oficial no último dia 6, o Decreto nº 46.233/18 tem validade retroativa a partir do 1º de fevereiro. Isso significa que as limitações impostas são aplicáveis às importações realizadas ao longo do mês de janeiro, que, para este período, não poderão se aproveitar desse tratamento tributário.
“No entendimento da Federação, esse dispositivo é passível de questionamento na Justiça, tendo em vista a sua incompatibilidade com o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há incidência de ICMS na importação de bens quando não ocorre a transferência de propriedade”, explica Priscila.